- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011123-39.2019.5.15.0146, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No Processo do Trabalho, ao contrário do processo comum em que já vigorava o regime de sucumbência recíproca na condenação ao pagamento de verba honorária mesmo antes do CPC de 2015, passou-se de um regime de absoluta ausência de sucumbência recíproca nas lides trabalhistas típicas para outro de generalização dos honorários advocatícios sucumbenciais, caracterizando-se, portanto, a Lei nº 13.467/2017 em inovação legislativa introdutória de mudança substancial de paradigma quanto aos honorários advocatícios no Processo do Trabalho. Firmou-se no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, a tese de que, em relação às reclamações trabalhistas típicas, deve ser aplicada a regra da sucumbência aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT, acrescido pelo artigo 1º da Lei nº 13.467/2017, somente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, não cabendo sua aplicação àquelas propostas anteriormente, mesmo que a sentença tenha sido prolatada sob a égide da nova lei. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu a condenação da reclamante em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte reclamada, ao fundamento de que a autora sucumbiu em parcela mínima, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015. Com efeito, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC/2015: “ Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Ressalta-se que a nova redação do artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT não é incompatível com a redação do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Assim, como houve sucumbência do reclamante em parte mínima do pedido, correta a decisão regional em que se condenou apenas a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011123-39.2019.5.15.0146. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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