- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000524-14.2023.5.02.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. Discute-se, nos autos, se as condições em que os tanques de combustível se encontravam armazenados na empresa reclamada são suficientes para ensejar o pagamento do adicional de periculosidade ao autor. Consoante se infere do laudo pericial transcrito no acórdão Regional, “foram localizados no andar térreo do edifício: 01 (um) gerador de energia elétrica sendo eles de potência igual a 250 (duzentos e cinquenta) KVA e 01 (um) tanque de armazenamento, acoplado e com capacidade de 250 (duzentos e cinquenta) litros; já no 2º(segundo) andar foi localizado: 01 (um) gerador de energia elétrica sendo eles de potência igual a 659 (seiscentos e cinquenta e nove) KVA e 01 (um) tanque de armazenamento, acoplado e com capacidade de 250 (duzentos e cinquenta) litros” (grifou-se). A Corte Regional concluiu pela indevida condenação ao pagamento do adicional, sob o fundamento de que os tanques, isoladamente, não ultrapassavam o limite previsto na norma regulamentadora para caracterização da atividade de risco. Todavia, a Portaria nº 3.214/78 do MTE, NR-16, Anexo 2, item 3, alínea “s”, considera de risco toda a área interna de recinto fechado onde se armazenam vasilhames com inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito ao adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em prédio vertical onde há armazenamento de combustível, pois, em caso de sinistro, todos os trabalhadores do local estão expostos ao risco, e não apenas aqueles que mantêm contato direto com os tanques. A condenação ao pagamento do adicional, em razão do labor em construção vertical com armazenamento de líquido inflamável, está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. No caso em exame, ao se considerar a soma da capacidade de armazenamento dos dois tanques identificados no laudo pericial, verifica-se que o limite de 250 litros foi amplamente superado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000524-14.2023.5.02.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.