- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 1001535-09.2023.5.02.0341, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA GRAVE DA EMPREGADORA. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em face do não pagamento do adicional de insalubridade. No caso , o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença e afastar a rescisão indireta, por entender que “ o não pagamento do adicional de insalubridade e o não fornecimento de EPI não sejam motivos suficientemente graves que levem ao rompimento do contrato de trabalho por justa causa do empregador, mormente considerando-se que foi reconhecido o direito à verba, com condenação pecuniária da reclamada ”. O artigo 483, alínea "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando, pois, a indenização respectiva, no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A interpretação mais adequada do dispositivo citado é a de que a expressão "obrigações do contrato" alcança os diversos deveres inerentes à relação contratual de emprego, visto que as respectivas obrigações podem ter origem nas inúmeras fontes formais do direito do trabalho, até mesmo legal e constitucional, bem como podem decorrer dos costumes, de decisão arbitral ou judicial ou de normas coletivas, entre outras. Sabe-se que a maioria das obrigações pertinentes ao contrato de trabalho decorre de previsão da legislação trabalhista ou até mesmo da Constituição Federal, como é o caso do adicional de insalubridade, de forma que a sua inobservância faz incidir a justa causa patronal. Nesse contexto, a jurisprudência, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tem adotado o entendimento de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Vale enfatizar que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito de Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema 212 da Tabela de IRR ), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior. Acresça-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria em exame. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001535-09.2023.5.02.0341. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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