- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000313-02.2019.5.08.0016, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELA CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO. NATUREZA JURÍDICA. CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO E AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO NOVO PLANO REG/REPLAN. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A divergência jurisprudencial apontada encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PARCELA CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO. NATUREZA JURÍDICA. CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO E AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO NOVO PLANO REG/REPLAN. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF, com a devida repercussão na complementação de aposentadoria, a parcela denominada "CTVA", uma vez que possui natureza jurídica de remuneração de cargo em comissão, este, enumerado na norma interna da CEF - CN DIBEN 018/1998. 2. O benefício saldado, sobre o qual a reclamante pretende o recálculo, é definido conforme as regras de saldamento previstas no Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, tornando irrelevante a discussão quanto à adesão da autora ao Novo Plano e à novação dos direitos previdenciários. 3. Constatada a lesão, a reclamante faz jus à indenização em decorrência da não inclusão da CTVA no cálculo do saldamento e do benefício previdenciário, correspondente à diferença entre a reserva matemática e o valor que seria encontrado acaso considerada a mencionada parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000313-02.2019.5.08.0016. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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