- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002039-72.2010.5.02.0087, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. INTEGRAÇÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DO REG/REPLAN. A parcela denominada "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado" (CTVA), instituída por norma interna da empresa, complementa a remuneração dos empregados ocupantes de cargos comissionados, cujo piso salarial seja inferior ao pago no mercado. A sua própria definição revela natureza salarial, pois retribui o trabalhador pelo dispêndio da energia laboral no exercício de cargo específico. Tal conceito encontra perfeita ressonância no artigo 457, § 1º, da CLT, que determina a integração de tais valores à remuneração do obreiro. Sua natureza é totalmente distinta da indenizatória que não tem a finalidade de retribuir o trabalho, mas apenas o propósito de compensar os prejuízos perpetrados pelo empregador e de ressarcir gastos com a execução de serviço. Também não se trata de parcela de natureza não trabalhista, conexa ao contrato de trabalho. Desse modo, em virtude do seu caráter salarial, deve ser integrada enquanto percebida, para os demais efeitos, pois o fator determinante à integração é a natureza, e não a frequência do pagamento. Outrossim, por se tratar de parcela que já havia sido incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador, a migração para novo plano, sem que tenha havido concessões mútuas (artigo 840 do Código Civil), não gera efeitos de quitação plena, uma vez que não cabe renúncia a direitos assegurados no plano anterior (REG/REPLAN), a saber, a incorporação do CTVA no cálculo da complementação de aposentadoria. Finalmente, o fato de o empregado ter aderido ao novo plano de benefícios do REG/REPLAN não obsta também que venha a discutir o recálculo do saldamento do antigo plano de benefícios para fins de recolhimento à FUNCEF da contribuição incidente sobre a parcela "CTVA" recebida em período anterior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002039-72.2010.5.02.0087. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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