JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000709-10.2019.5.02.0442

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2025
Data de publicação
29/01/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000709-10.2019.5.02.0442, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/12/2025, p. 29/01/2026

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS ("CARGO EM COMISSÃO" E "CTVA") NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS (062 E 092) E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DA FUNCEF. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. Esta Turma, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamante e acolher os seus embargos de declaração com efeito modificativo, assentou que a supressão das parcelas "cargo em comissão" e "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais, ainda que o salário nominal fosse mantido inicialmente, configura alteração contratual lesiva nos moldes do art. 468 da CLT, gerando prejuízo de natureza jurídica à trabalhadora, em virtude da quebra da regra anterior mais benéfica, estando, portanto, a decisão em consonância com a jurisprudência prevalecente deste Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão recursal da CEF configura mero inconformismo com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera ilícita a alteração contratual que resulte em redução da remuneração global e reconhece a repercussão das parcelas de natureza salarial no cálculo da complementação de aposentadoria como consequência lógica do reconhecimento do direito principal. Embargos de declaração não providos. II –MBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PARCELAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EFEITO MODIFICATIVO. Em seus primeiros embargos de declaração, a reclamante alegou omissão sobre o pedido acessório de indenização por dano (pedido 3º da inicial). Conforme alegado, o Recurso de Revista buscava o restabelecimento da sentença também quanto a este pedido, o qual foi excluído da condenação em decorrência do julgamento de improcedência do pedido principal. O Acórdão em que providos os primeiros embargos de declaração da Reclamante com efeito modificativo incorreu em omissão e contradição ao determinar, na parte dispositiva, a inclusão de parcelas na base de cálculo da complementação de aposentadoria, quando o objeto do recurso, apreciado na fundamentação, versava sobre o pagamento de indenização substitutiva. Presentes vícios de fundamentação na decisão embargada, impõe-se o provimento dos novos embargos para a devida correção. Embargos de declaração providos. 2 - RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. TEMAS PREJUDICADOS AO EXAME DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. OMISSÕES CONFIGURADAS. MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE IMEDIATO. Verificada omissão quanto a questões apontadas nos primeiros embargos de declaração, acerca da necessidade de análise dos temas prejudicados dos Recursos Ordinários, impõe-se o provimento dos declaratórios para sanar os vícios e integrar o julgado. Embargos de declaração providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000709-10.2019.5.02.0442. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 29/01/2026.)
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