JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020819-70.2020.5.04.0405

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0020819-70.2020.5.04.0405, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. EXTINÇÃO DO SETOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS MESMOS SERVIÇOS MEDIANTE EMPRESA TERCEIRIZADA. Hipótese em que o reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Consta na decisão embargada que se extrai do acórdão do TRT que a reclamante exercia a função de dentista e que não houve extinção da prestação dos serviços odontológicos pelo reclamado, houve apenas alteração na titularidade do serviço, que passou a ser prestado por empresa terceirizada, ou seja, não restou configurado o encerramento da atividade prestada pelo reclamado, a fim de extinguir o direito à estabilidade. Em consequência, o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego da reclamante, desde sua rescisão contratual até um ano após o final do seu mandato de dirigente sindical, incluindo pagamento dos salários, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS com indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020819-70.2020.5.04.0405. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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