JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020819-70.2020.5.04.0405

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020819-70.2020.5.04.0405, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GARANTIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. EXTINÇÃO DO SETOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS MESMOS SERVIÇOS MEDIANTE EMPRESA TERCEIRIZADA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, que buscava o reconhecimento da sua garantia de emprego como dirigente sindical, afirmando que o setor odontológico onde a autora exercia suas funções foi extinto, que a garantia de emprego foi observada até a sua extinção e que a contratação de empresa para prestação dos serviços odontológicos não afasta tal entendimento. Consta no acórdão do TRT que a reclamante foi eleita para cargo de dirigente sindical no Sindicato dos Odontologistas de Caxias do Sul para o triênio 2019/2022, com início de mandato em 01/06/2019. Extrai-se, ainda, do acórdão, que a reclamante exercia a função de dentista e que o setor de odontologia do reclamado foi extinto, tendo sido contratada empresa terceirizada para prestação de serviços odontológicos. A contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços odontológicos afasta a incidência, no caso, do disposto na Súmula 369, IV, do TST, pois não houve extinção da prestação de serviços odontológicos pelo reclamado, houve apenas alteração na titularidade do serviço, que passou a ser prestado por empresa terceirizada. Ou seja, não restou configurado o encerramento da atividade prestada pelo reclamado a fim de extinguir o direito à estabilidade. Assim sendo, a reclamante faz jus à garantia de emprego até um ano após o final do seu mandato de dirigente sindical, nos termos do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal. Tendo em vista que já exaurido o período da garantia de emprego, o reclamado deve ser condenado ao pagamento de indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020819-70.2020.5.04.0405. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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