JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000345-49.2020.5.10.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo 0000345-49.2020.5.10.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou ter restado devidamente demonstrada a extinção das atividades de odontologia no ano de 2020, além de que a transferência para outra atividade não ocasionaria a manutenção do contrato de trabalho da reclamante. Registrou, ainda, que, devido a reclamante pertencer à categoria diferenciada, a extinção das atividades odontológicas prestadas pelo SESI equivale à extinção do estabelecimento. A garantia de emprego somente se estende para um ano após o mandato nos casos de efetiva continuidade do estabelecimento ou da atividade no local da representação, não nos casos de sua extinção na base territorial. O perfazimento da extinção da atividade na base territorial torna inviável a continuidade da garantia de emprego. Nesse mesmo sentido é a Súmula 369, IV/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000345-49.2020.5.10.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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