- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 30/07/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011031-08.2015.5.01.0044, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO EM ATRASO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA TIPICAMENTE RESCISÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II . Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO EM ATRASO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA TIPICAMENTE RESCISÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento da multa de 40% do FGTS fora do prazo fixado no art. 477, § 6º, da CLT, ocasiona a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, não obstante o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal. II. Nesse contexto, ao concluir que não se aplica a penalidade referente à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT no caso de pagamento em atraso da "multa de 40% do FGTS, já que se trata apenas de uma parcela que compõe as verbas rescisórias e não o conjunto de rubricas devidas pela rescisão imotivada ", o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência notória e atual desta Corte uniformizadora. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011031-08.2015.5.01.0044. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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