- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001019-66.2014.5.05.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. IN 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. IN 40 DO TST. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS SOB PENA DE CONFISSÃO FICTA. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A determinação de juntada dos cartões não é mais considerada como pressuposto para a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial. Diante da ausência da juntada dos controles de jornada por parte do empregador, ou de qualquer outra prova em contrário, incide sem obstáculos a presunção prevista na Súmula 338, I, do TST, porquanto o TRT admite expressamente a falta de juntada dos controles de ponto e, em lugar de aplicar a presunção relativa, exigiu a comprovação pela reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001019-66.2014.5.05.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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