- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001833-60.2012.5.15.0076, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1.1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 1.2. No caso, depreende-se dos autos que o fato de o juízo ter indeferido a produção de prova não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido. Destaque-se, por oportuno, que o acórdão regional revela que a questão relativa ao adicional de insalubridade restou decidida com apoio em laudo pericial, contra o qual o reclamante deixou de apresentar impugnação em momento oportuno. 1.3. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2.1. Discute-se o direito do reclamante à percepção do adicional de periculosidade. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, em especial a prova pericial produzida, concluiu que o reclamante não exercia suas atividades em área de risco. Na ocasião, ressaltou a inexistência de contato direto com energia. 2.4. Portanto, ao acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. HORAS EXTRAS. 3.1. Infere-se do acórdão regional que a Corte de origem, com base nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, bem como no depoimento do próprio reclamante, concluiu pelo indeferimento das horas extras postuladas. 3.2. Nessa esteira, decidir de maneira diversa demandaria o reexame do acervo probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 3.3. Ademais, insubsistente a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/73, pois a controvérsia não foi dirimida à luz do ônus da prova, mas por meio da análise da prova produzida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001833-60.2012.5.15.0076. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.