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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011491-25.2021.5.15.0131

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011491-25.2021.5.15.0131, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem entendido que o indeferimento da produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito não configura cerceamento do direito de defesa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juiz na direção do processo pelos artigos 765 da CLT e 370, caput e parágrafo único, do CPC. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR HABITUAL EM ÁREA DE RISCO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 364, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência das matérias articuladas no Recurso de Revista. In casu, o que se verifica é que o Juízo a quo, alicerçado nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente no laudo pericial, expressamente consignou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, laborou habitualmente em área sujeita a risco de choque elétrico e, não foi evidenciado a entrega dos EPIs capazes de neutralizar os riscos existentes. Nessa senda, partindo-se da premissa fática contida no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, a conclusão a que se chega é a de que o deferimento do adicional de periculosidade encontra respaldo na Súmula n.º 364, I, da Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011491-25.2021.5.15.0131. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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