- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0011459-43.2021.5.15.0091, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DEMANDA EXAMINADA COM BASE EM PROVA TÉCNICA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se o cerceamento do direito de prova do reclamante em face do indeferimento da oitiva de testemunha, com o objetivo de comprovar que havia labor em ambiente insalubre e perigoso. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, pois em consonância com a iterativa, notória e atual desta Corte superior, conforme precedentes ora colacionados, no sentido de que não se traduz cerceamento do direito de prova o indeferimento da oitiva de testemunha quando presente prova técnica pericial suficiente para o exame dos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011459-43.2021.5.15.0091. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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