JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000625-35.2019.5.17.0013

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000625-35.2019.5.17.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE PERICULOSIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Está registrado no acórdão embargado que a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional, além do que, em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação “supõe dissonância patente entre as decisões”, “o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. 3. No caso em apreço, assinalou a Corte de origem, expressamente, que “como não houve determinação de que o autor arcasse com o pagamento dos honorários periciais ou a inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, na forma do artigo 790-B, da CLT, permanece a responsabilidade da empresa-reclamada pelo pagamento dos honorários periciais, ante o expresso teor da coisa julgada”. 4. Nesse contexto, este Colegiado concluiu que a pretensão da parte agravante, ora embargante, efetivamente demandaria a interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. 5. Portanto, n ão constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000625-35.2019.5.17.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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