- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000086-21.2023.5.09.0088, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Dos fundamentos transcritos no acórdão regional, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 1.2. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. 1.3. Na hipótese, as alegações da parte, ainda que fossem confirmadas pelo Regional, em nada alterariam o resultado do julgamento, de modo que irrelevante o enfrentamento do fato pelo TRT. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A satisfação da norma insculpida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não se perfaz com a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.2. No caso, a parte recorrente, transcreveu de modo quase integral capítulo não sucinto do acórdão, omitindo, contudo, trechos importantes da fundamentação. 2.3. Verifica-se que a recorrente omitiu, por exemplo, o trecho da fundamentação regional que revela que a doença degenerativa da autora foi agravada pela negligência da ré, bem como descumprimento das obrigações contidas na NR 17. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO MESMO PERCENTUAL PARA AMBAS AS PARTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Na hipótese, verifica-se que o único dispositivo constitucional apontado como violado, nas razões de recurso de revista, é o art. 5º, caput , da Constituição Federal, que não trata de honorários advocatícios. 3.2. Por outro lado, os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula nº 337 do TST. 3.3. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000086-21.2023.5.09.0088. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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