- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000948-20.2012.5.06.0101, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, no que se refere à inaplicabilidade da Súmula 340 do TST em relação às horas decorrentes do intervalo intrajornada, não houve análise na decisão embargada. Contudo, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Desatendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 3. Por outro lado, a controvérsia, tal como posta, restringe-se ao enquadramento sindical de empregado que exercia a função de vendedor, mas que prestava serviços a empresa cuja atividade preponderante é a indústria de bebidas, o que levou a Corte de Origem a considerar aplicáveis ao reclamante as normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco – SINDBEB/PE. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000948-20.2012.5.06.0101. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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