JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000876-62.2014.5.06.0101

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0000876-62.2014.5.06.0101, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. SÚMULA 340/TST - PRÊMIOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. OMISSÃO . Nos termos da Súmula 297/TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, incumbindo à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios, objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese sob a perspectiva invocada no recurso de revista - inaplicabilidade da Súmula 340/TST para o cálculo das horas extras quanto à parte variável (prêmios) -, bem como não foi instado a fazê-lo por intermédio da oposição de embargos declaratórios. Nesse aspecto, incide como óbice ao seguimento do recurso de revista o item I da Súmula 297/TST. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar omissão, sem conferir efeito modificativo ao julgado no aspecto . 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA . A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão - "enquadramento sindical" - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT; e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000876-62.2014.5.06.0101. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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