- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000214-87.2017.5.06.0103, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. SUPERVISOR. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em tela, possui parcial razão o embargante. Com efeito, a análise realizada baseou-se na premissa fática de que o reclamante atuava como vendedor, e não como supervisor do Centro de Distribuição de Bebidas. Contudo, tal circunstância não altera o enquadramento sindical do reclamante, pois o supervisor do Centro de Distribuição de bebidas também deve ser enquadrado no Sindicado dos Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas e Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco (SINVEPRO), uma vez que suas atividades estão inseridas no âmbito do comércio atacadista, tal qual vendedores. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, tão somente para fins de esclarecimento e sanar omissão, sem, contudo, conceder efeito modificativo à decisão embargada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000214-87.2017.5.06.0103. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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