- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000407-47.2013.5.06.0102, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que se deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar o enquadramento sindical do reclamante no SINDBEB/PE, reconhecendo-se tratar de categoria profissional diferenciada. 2. A parte embargante aponta omissão quanto ao exercício de funções diversas de vendedor ao longo do contrato. 3. Contudo, o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o enquadramento sindical segmentado por função, de forma que ausente o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque defendido pela parte (Súmula 297, II, do TST). 4. A pretensão de rediscutir o enquadramento configura mero inconformismo. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000407-47.2013.5.06.0102. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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