- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000778-08.2013.5.04.0024, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso, a 3ª Turma do TRT, acatando divergência apresentada por um dos Desembargadores que compõem o órgão fracionário, emitiu tese acerca da limitação da condenação e determinou a consideração, para fins de cálculo, da tolerância estabelecida no art. 58, § 1º, da CLT, contudo, o excerto transcrito pela parte em seu recurso de revista não contempla todos os fundamentos registrados no acórdão regional para embasar o provimento do apelo empresarial. Daí porque descumprido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 1.1. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que, para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos quando evidenciada a assistência por sindicato da categoria profissional, conforme decidido por esta Eg. Corte no julgamento do Tema nº 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (IRR - 0000.341-06.2013.5.04.0011). 1.2. No caso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2013, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que, uma vez constatada a ausência de assistência sindical, não são devidos honorários advocatícios ao patrono do reclamante. 1.3. Assim, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sem a demonstração da assistência sindical, decidiu em franca contrariedade à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 2.1. No julgamento do incidente de recurso repetitivo TST – IRR-356-84.2013.5.04.0007, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica (Tema 5): “1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. 2. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho” (IRR-RR-356-84.2013.5.04.0007, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 2/6/2017). 2.2. Assim, em observância à Súmula 448, I, do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respetivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Para além, está pacificado no âmbito desta Corte o entendimento de que a atividade de operador de “telemarketing” não se assemelha à descrição do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual indevido o adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AVENÇADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST. 3. 1 . A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se “prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. 3.2. Na hipótese dos autos, o Regional julgou procedente o pedido de “participação nos resultados referente ao ano de 2009, de forma proporcional, em valores a serem apurados em liquidação de sentença de acordo com os critérios estabelecidos no programa das fls. 21-23”. 3.3. Não houve emissão de tese acerca da assertiva de que a parcela foi instituída por norma coletiva, e suposta inobservância dos requisitos avençados para o seu deferimento, como sustenta a reclamada em razões de revista, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000778-08.2013.5.04.0024. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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