JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021308-40.2016.5.04.0020

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0021308-40.2016.5.04.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional reconheceu que as parcelas relativas ao Programa de Excelência Fabril (PEF) e ao bônus do cargo da autora constituem participação nos lucros e resultados, de natureza indenizatória, não salarial. 2. Nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º, caput , da Lei n. 10.101/2000, a PLR, ainda que condicionada a metas, não integra a remuneração nem se incorpora ao contrato de trabalho, devendo ser paga com periodicidade não superior a um ano. 3. A alteração da conclusão da instância ordinária demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte (Súmula n. 126 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. 1. A exposição a radiações não ionizantes, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, configura agente insalubre, e não perigoso, sendo devido, quando ultrapassados os limites de tolerância, o adicional de insalubridade, nos moldes dos arts. 189 e 192 da CLT. 2. Inviável o reconhecimento do adicional de periculosidade, por ausência de previsão legal, uma vez que sua caracterização exige enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas no art. 193 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando ausente pronunciamento judicial acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar o exercício do contraditório ou a devolução da matéria à instância superior. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa ao intervalo intrajornada, consignando, com base no conjunto fático-probatório —inclusive depoimento testemunhal — que restou comprovada a fruição parcial do intervalo, concluindo pela concessão de período inferior ao legalmente previsto. 3. A insurgência recursal, embora formalmente articulada sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, revela, em verdade, inconformismo com a valoração da prova realizada pela instância ordinária, pretendendo a rediscussão do conjunto probatório. 4. Inviável, portanto, o acolhimento da nulidade arguida, porquanto eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que a autora fruía apenas 20 a 30 minutos do intervalo intrajornada, considerando, inclusive, o depoimento da testemunha da ré, que admitiu a possibilidade de não usufruto integral do intervalo. 2. A alegação da agravante de suposta prova dividida não altera a conclusão da Corte de origem, que valorizou adequadamente os elementos probatórios. Eventual reforma demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 219, I, DO TST. 1. A controvérsia cinge-se a respeito dos requisitos para o deferimento dos honorários assistenciais em ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e na Súmula n. 219, I, do TST, quais sejam condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional (item 1 do Tema 3 da Tabela de IRR). 3. Na hipótese, a Corte Regional condenou a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios a despeito da ausência de assistência sindical. 4. Assim, ao condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade às Súmulas n. 219, I, e n. 329, ambas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021308-40.2016.5.04.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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