JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000783-50.2012.5.15.0059

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000783-50.2012.5.15.0059, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE RESPOSTA A NOVOS QUESITOS COMPLEMENTARES. 1.1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede a atuação dos litigantes com eficiência na justificação de seus pontos de vista, em especial quando obsta a produção de meios de prova essenciais ao cumprimento do encargo probatório imputado à parte. Sua caracterização somente ensejará nulidade quando resultar em manifesto prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. Além disso, deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 1.2. Ressalte-se, entretanto, que o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa, porquanto o juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT c/c art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.3. Contudo, expôs o TRT que, “no caso concreto, após impugnação do reclamante foram prestados esclarecimentos periciais, conforme fls. 318/322”. Que “em manifestação, o reclamante apresentou novos quesitos complementares (fls. 324/326)”, que “o requerimento foi indeferido às fl. 327 e houve protesto por parte do reclamante (fl. 329-verso), no entanto, em audiência de instrução o reclamante expressamente informou que não tinha outras provas a produzir, concordou com o encerramento da instrução processual e apresentou razões finais remissivas, portanto, preclusa a oportunidade de alegar cerceamento de defesa”. 1.4. Portanto, a negativa de resposta a novos quesitos suplementares não traduziu violação ao princípio do contraditório, diante da preclusão operada. Recurso de revista não conhecido . 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. 2.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. 2.2. No caso, a parte deixou de efetuar a transcrição da petição de embargos declaratórios, o que desatende ao pressuposto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE ATÉ 23/9/2008. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. 3.1. Alega o reclamante que “as normas relativas às condições insalubres e periculosas de trabalho são normas cogentes de ordem pública, que visam a proteção da saúde e higiene do trabalhador e, portanto, não são passíveis de transação”. 3.2. A insurgência está embasada apenas em divergência jurisprudencial. Ocorre que os paradigmas transcritos a fls. 914/915 são inespecíficos, porque não abordam todas as premissas evidenciadas pelo TRT para acatar a arguição de coisa julgada. 3.3. Na situação em exame, foi constatado que “o Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual firmou acordo perante este E. TRT na ação coletiva nº 1581/2001, em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade e o reclamante recebeu o valor, conforme recibos de pagamento”. Foi descrito que, “diferentemente do alegado não houve renúncia a direitos, ao contrário, o reclamante recebeu indenização no valor de R$700,00 e mensalmente passou a receber R$83,00 porque foi constatado pelo laudo pericial que o autor teria deixado de trabalhar em ambiente insalubre e perigoso”. Também foi revelado que “o reestabelecimento dos respectivos adicionais importaria na cessação da indenização”. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE DE 200 LITROS. 4.1. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 4.2. Na hipótese dos autos, havia armazenamento de líquido inflamável no interior da edificação em que se ativava o reclamante em quantidade inferior a 250 litros, razão pela qual indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. Conforme consignado no acórdão recorrido, “a prova oral não pode elidir as duas provas técnicas que constataram a eliminação dos agentes insalubres pelo correto fornecimento dos equipamentos de proteção”. 5.3. Desse modo, insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/73, uma vez que a controvérsia foi resolvida mediante a análise da prova produzida. 5.4. O acolhimento das pretensões do autor demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 6. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. 6.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 6.2. No caso, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que trata do tema no capítulo correspondente de sua insurgência, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido . 7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. 7.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 7.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento “extra petita” ou “reformatio in pejus” a qualquer das partes. 7.3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 7.4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000783-50.2012.5.15.0059. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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