- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002460-18.2015.5.02.0045, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 296, I, DO TST E ART. 896, "C", DA CLT INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST E ART. 896, "A", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O excedimento do limite previsto na NR 20 para o armazenamento de inflamáveis e combustíveis em tanques autoriza a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Ressalte-se que a NR 20, ao longo do tempo, sofreu alterações por sucessivas portarias. No período compreendido entre o marco prescricional e o término do contrato de trabalho do reclamante (10/12/2010 a 14/2/2017 ), vigoraram a redação original do normativo e a Portaria SIT nº 308, de 29/2/2012. A primeira delas não previu limite de armazenamento de inflamáveis em tanques, todavia, indicava que: " os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados ". A segunda previu que, por via de regra, os tanques para armazenamento de inflamáveis instalados no interior dos edifícios deveriam ser destinados somente a óleo diesel/biodiesel e enterrados, mas autorizou a instalação de tanques de superfície quando destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-los de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício. Ao regulamentar essa situação excepcional, tal portaria previu " volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque " (letra "d" do item 20.17.2.1). No caso dos autos, constata-se que as previsões citadas não foram observadas, de modo que o reclamante, de fato, faz jus à percepção do adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não tratou da controvérsia a partir do enfoque pretendido pelo reclamante, calcado no sentido de que não foram juntados os cartões de ponto e, por isso, o ônus de prova sobre o intervalo intrajornada recairia sobre o empregador. Em que pese a oposição de embargos de declaração, o aspecto fático necessário para o exame da questão por esta Corte Superior não consta da decisão regional e não foi suscitada preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Vale frisar que, juntados os cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o ônus da prova sobre este ponto é do reclamante, mas ausentes os cartões de ponto, o encargo é do reclamado. Como não se pode extrair este elemento do acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002460-18.2015.5.02.0045. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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