- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020667-19.2015.5.04.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PARCELA CALCULADA SOBRE FATURAMENTO DE VENDAS. EQUIPARAÇÃO A COMISSÕES. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consta do acórdão regional, não obstante a nomenclatura da parcela “prêmios”, essa parte variável da remuneração do empregado era paga sobre o faturamento de vendas. Não há notícias de que aquela parcela estivesse atrelada ao atingimento de metas ou a outro incentivo de produção. Logo, a conclusão do Tribunal de origem de que se tratava de recebimento de comissões, e, portanto, aplicável a Súmula 340 do TST, além de apoiada no exame da prova produzida, cuja reapreciação é inviável nessa instância extraordinária, está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIREITO COLETIVO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHADOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, I, DA CLT – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020667-19.2015.5.04.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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