- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001710-32.2017.5.02.0464, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Segundo o Tribunal de origem, o conjunto fático e probatório produzido evidenciou a possibilidade de fiscalização e de controle da jornada de trabalho do autor. Diante desse contexto, para se concluir de forma diversa, necessária seria a reapreciação da prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Arestos inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. 2. COMISSÕES. SÚMULA NO 340 DO TST. O Tribunal Regional registrou não haver pagamento de comissões registrado nos contracheques do autor, sendo certo que " a própria reclamada reconheceu, na sua defesa, que a denominada ' premiação' não era paga em razão das vendas diretas, mas pela média regional das coberturas das cotas estipuladas" , sendo certo que " os recibos salariais mostram a habitualidade no recebimento sob a rubrica ' 0060 Prêmio Vds Especificas' , consideradas, inclusive, para o cálculo de dsr's - ' 0061 Dsr s/prêmio vdas esp' ". Diante desse contexto, do qual exsurge a ausência de pagamento de comissões, não há cogitar em contrariedade à Súmula nº 340 e às OJs nos 394 e 397 da SDI-1, ambas, do TST. 3. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema "cerceamento de defesa", porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001710-32.2017.5.02.0464. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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