- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021077-12.2017.5.04.0203, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 5º RECLAMADO “BANCO BTG PACTUAL S.A.” . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que o 5º reclamado transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, em relação ao acórdão principal transcreveu trecho demasiadamente extenso, sem fazer nenhum destaque, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A sentença e o acórdão regional consignaram expressamente que o Banco BTG Pactual era controlador da Brasil Pharma, a qual, por sua vez, detinha o controle acionário da empregadora Drogaria Mais Econômica, configurando relação hierárquica caracterizadora de grupo econômico. Restou consignado que a transferência acionária da empresa controlada ocorreu mediante fraude à legislação, com abuso do poder de controle e gestão temerária, acarretando confusão patrimonial e gestão fraudulenta, constatadas inclusive em outras demandas contra as mesmas reclamadas. Por outro lado, percebe-se claramente que a parte Agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fáticos distintos daqueles definidos no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021077-12.2017.5.04.0203. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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