- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo 0000279-56.2020.5.07.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. TERMO DE NÃO ACEITE. PERMANÊNCIA NO PCCS DE 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que se o empregado assinou o "termo de não aceite" ao PCCS/2008, permanece regido pelo PCCS/1995, bem como que para o empregado ter direito à progressão por antiguidade, basta o preenchimento do requisito temporal, não havendo que falar em deliberação da diretoria ou dotação orçamentária. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000279-56.2020.5.07.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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