- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo Interno 0000521-87.2017.5.05.0032, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL POR QUILOMETROS RODADOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, do CPC. Quanto aos temas em epígrafe, não foi atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Ao examinar a configuração do acúmulo de funções, o Tribunal Regional registrou que “ as tarefas que o recorrente refere ter realizado em acréscimo não se afiguram estranhas e de maior complexidade ao cargo que ocupava, além de serem compatíveis com a sua condição pessoal .“ Concluiu que “ para o reconhecimento de acúmulo ou desvio de função, consoante o parágrafo único do art. 456 da CLT, o acréscimo da gama de tarefas do trabalhador tem que ser incompatível com as atribuições para as quais o empregado foi contratado, o que não ocorreu no presente caso ”. A reforma do acórdão de origem impõe reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual (Súmula 126 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000521-87.2017.5.05.0032. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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