- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0010592-97.2023.5.15.0085, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que, embora o autor tenha prestado serviços em mais de um laboratório, não ficou comprovado o extrapolamento qualitativo ou quantitativo de atribuições capaz de caracterizar desvio ou acúmulo de função. Assentou que a situação configurou apenas o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não ensejando acréscimo salarial. Registrou que as funções desempenhadas estavam dentro das atribuições contratuais e da jornada pactuada, representando mero cumprimento do dever geral de colaboração, nos termos do artigo 456 da CLT. 2. O entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático-probatório existente nos autos. Para se acolher a tese do recorrente, no sentido de se reconhecer o direito ao pagamento de diferenças salariais em razão de acúmulo de função, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126, razão pela qual mantem-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010592-97.2023.5.15.0085. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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