JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000390-36.2017.5.09.0668

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000390-36.2017.5.09.0668, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA OJ 270 DA SBDI-I DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No Recurso Extraordinário nº 590415, o STF decidiu que é válida a cláusula que proporciona a quitação ampla e irrestrita das parcelas do contrato de trabalho em PDIs ou PDVs, desde que tal disposição esteja presente em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No presente caso, a situação é diferente daquela que originou o precedente qualificado, pois é incontroverso que a implementação do PDV ocorreu de forma unilateral por parte da executada. Em tal cenário, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a eficácia liberatória geral atribuída ao termo de adesão ao PDV depende de previsão expressa em norma coletiva que tenha aprovado o plano, assim como nos demais instrumentos firmados com o empregado. Na ausência do registro acerca da previsão coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória restringe-se às parcelas e aos valores constantes do respectivo recibo, nos termos da OJ 270 da SbDI-I do TST. Julgados. Registre-se que a condição de autarquia da executada não supre o requisito da negociação coletiva prévia, o qual é indispensável ao reconhecimento da validade da cláusula que confere quitação geral do contrato de trabalho. Por tais razões, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000390-36.2017.5.09.0668. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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