- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001152-61.2020.5.12.0022, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO “MUNICÍPIO DE ITAJAÍ” - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Matéria em discussão foi disciplinada pela lei 11.350/2006 em seu art. 8º sob os seguintes dizeres "Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. A Lei Complementar do Município de Itajaí nº 91/2006 estabelece que o vínculo dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, deve ser mantida a competência desta justiça especializada para julgar a demanda. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001152-61.2020.5.12.0022. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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