JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011267-72.2022.5.03.0071

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo 0011267-72.2022.5.03.0071, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS. ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO REGIME JURÍDICO DIVERSO DO CELETISTA. 1. A Lei Federal nº 11.350/2006, no seu art. 8°, dispõe que os " Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se , no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa ". 2. Nesse contexto, o regime jurídico celetista apenas será o aplicável aos agentes comunitários de saúde, caso não haja lei local prevendo situação diversa, o que não se verifica no caso dos autos, no qual o acórdão regional consignou expressamente a existência de Lei instituidora do regime jurídico único, estatutário, no âmbito municipal. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011267-72.2022.5.03.0071. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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