JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000953-27.2021.5.12.0047

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000953-27.2021.5.12.0047, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT . Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações trabalhistas ajuizadas, porquanto há legislação local expressa no sentido de que os agentes comunitários de saúdes contratados pelo Município de Itajaí estão submetidos ao regime celetista (Lei Complementar nº 91/2006). Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000953-27.2021.5.12.0047. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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