JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010804-58.2018.5.03.0108

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010804-58.2018.5.03.0108, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Sob a ótica do direito intertemporal, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as modificações introduzidas pela Lei 13.467/17, que envolvem a revogação do direito ao intervalo do artigo 384 da CLT, são aplicáveis aos contratos em curso após os inícios de sua vigência. Dessa forma, o referido intervalo somente se aplica até 10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17). Posteriormente, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010804-58.2018.5.03.0108. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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