- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024795-43.2018.5.24.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional registrou que, no caso dos autos, não há qualquer elemento probatório que indique exercício das funções de confiança da autora, mas somente “ atribuições técnicas”. As alegações da recorrente no sentido de que “ a obreira gozava de confiança superior junto ao recorrente ” não encontram lastro no quadro fático definido na origem. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A matéria relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). No acórdão regional não há qualquer menção à prova que possa desconstituir a declaração formulada pela parte reclamante, nos termos da Lei nº 7.115/83. A decisão recorrida está em harmonia com a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE . No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” , remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. De outro lado, sobre o critério de apuração , esta Corte possui o entendimento no sentido de que não há sucumbência de parcela do pedido, de modo que deferimento parcial de determinado pedido, não enseja a fixação de honorários sucumbenciais sobre a parte rejeitada. Assim, os honorários de sucumbência pelo reclamante, incidem sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. Havendo pedido julgado totalmente improcedente, é devida a condenação da parte vencida ao pagamento das verbas honorárias, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A simples diferença de porte entre as agências bancárias não é suficiente para afastar o direito à equiparação salarial. É necessário que haja a demonstração de que existam diferenças de produtividade ou de complexidade que justifiquem a distinção dentro dos quadros da reclamada, o que não ocorreu no caso em exame. A mera alegação de tamanho de agências não comprova o fato impeditivo ou modificativo da equiparação salarial, cujo ônus da prova é do empregador, conforme dispõe a Súmula nº 6, item VIII, do TST. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. Os argumentos lançados pela parte reclamada no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento estão absolutamente superados pela jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, que se estabeleceu no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que o descumprimento do referido preceito não configura simples infração administrativa, mas enseja o pagamento do respectivo intervalo como hora extra, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT. Julgados. De outro lado, a matéria relacionada à aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso foi enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, a decisão regional em que não observou a limitação temporal da condenação ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024795-43.2018.5.24.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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