- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011276-68.2018.5.15.0094, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República que constitui direito dos trabalhadores “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” . Noutro giro, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil prevê que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” . Assim, esta Corte entende que o referido dispositivo constitucional não impede a aplicação da responsabilidade objetiva nas relações trabalhistas, sobretudo quando a atividade desenvolvida implica risco à integridade física ou psíquica do empregado e o acidente ocorre sob a vigência do novo Código Civil, sendo certo que o próprio artigo 7º, ao prever direitos mínimos, não exclui o reconhecimento de outros pelo ordenamento infraconstitucional, já que seu caput autoriza a ampliação de garantias com vistas à melhoria da condição social do trabalhador. Julgados. Todavia a atividade realizada pela reclamante (serviços gerais) não envolve riscos que a enquadrem na exceção do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. No caso dos autos, o Regional entendeu que não houve prova de conduta da reclamada que ensejasse sua responsabilização. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em julgamento realizado em 25/11/2024, o Tribunal Pleno deste TST determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica a contratos de trabalho em vigor antes de sua vigência, mas somente para eventos ocorridos após novembro de 2017. Entendeu-se que a nova lei não altera o contrato em si, mas apenas o regime jurídico a ele aplicado, e que o princípio da irredutibilidade salarial protege o valor nominal, não a forma de cálculo de parcelas variáveis. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” . Na esteira desse entendimento, não merece reparos o acórdão regional que limitou a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT à vigência da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 118 DO TST. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” , conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A concessão de honorários advocatícios, fundada unicamente no pedido de indenização por perdas e danos, à luz dos artigos 389 e 404 do Código Civil, não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONFORMIDADE COM A ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011276-68.2018.5.15.0094. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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