- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000512-07.2022.5.08.0117, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE DO TRABALHADOR CONCORRÊNCIA DE FATORES EXTERNOS À CONDUTA DO EMPREGADO (OBRAS NA VIA E ESTRADA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS) - FATORES EXTERNOS FORTUITO INTERNO AUSÊNCIA DA QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO IDENTIFICADA. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte autora para reconhecer a responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho ocorrido durante deslocamento em serviço. A agravante sustenta que a decisão teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 126 do TST, bem como afirma que o acórdão regional reconheceu a culpa exclusiva da vítima e afastou a responsabilidade patronal. Verifica-se, contudo, que a decisão agravada limitou-se a aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, sem reexame de provas, concluindo pela incidência da responsabilidade civil objetiva em atividade que expõe o trabalhador a risco acentuado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da tese fixada pelo STF no Tema 932. Ademais, a caracterização da culpa exclusiva da vítima exige que o evento decorra exclusivamente da conduta do trabalhador, sem a presença de fatores relacionados ao risco da atividade, o que não se verifica na hipótese em que o acidente ocorre durante deslocamento em rodovia no contexto da prestação laboral, ocasião em que a realização de obras na via corroborou para o infortúnio. Nessa hipótese, eventos imprevisíveis ou inevitáveis relacionados à dinâmica da atividade configuram fortuito interno, inerentes ao risco do empreendimento, circunstância que não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade do empregador. Por fim, forçoso pontuar que suposta conduta imprudente do condutor do veículo poderá ser levada em consideração na fixação do quantum devido a titulo de indenização, figurando como eventual concausa para o infortúnio, não servindo, porém, para eximir por completo a responsabilidade da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000512-07.2022.5.08.0117. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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