- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo Interno 0000927-17.2017.5.08.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO –TRÂNSITO EM JULGADO –MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Cabe registrar que o presente processo se encontra em fase de execução de sentença, motivo pelo qual o recurso de revista somente tem cabimento nas estreitas hipóteses do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Na hipótese dos autos, o TRT de origem rejeitou a preliminar de nulidade processual por vício de citação, sob o fundamento basilar de que não há como se acolher nulidade suscitada em sede de embargos à execução quando já transcorridos mais de 2 (dois) anos desde o trânsito em julgado do título executivo, prazo legal para o ajuizamento da ação rescisória, operando-se, portanto, a preclusão processual máxima. A Corte de origem deixou assentado, ainda, que a chamada "nulidade de algibeira" deve ser rechaçada. Além disso, o Tribunal Regional registrou que a nulidade de citação foi invocada inicialmente por meio da primeira exceção de pré-executividade apresentada pela ré, quando sequer havia execução em curso, sendo que, diante do não acolhimento desta primeira exceção de pré-executividade, a parte deixou de manejar qualquer medida processual. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " o processo em epígrafe transitou em julgado ainda em 2017, se arrastando ao longo de anos com a interposição de inúmeros incidentes processuais " e que " O juízo a quo não acolheu a exceção de pré-executividade das reclamadas, Ids 55737ac, que permaneceram inertes ", bem como que " Não se nega a possibilidade de discutir vício de citação em sede de embargos à execução, todavia passaram-se mais de dois anos desde o trânsito em julgado, prazo legal para o ajuizamento da ação rescisória, operando-se, dessa forma, a preclusão processual máxima ", além do que " Nulidade de algibeira que deve ser rechaçada ". Ato seguinte, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada, a Corte de origem salientou que " embora tenha palpitado o assunto na primeira exceção de pré-executividade (quando sequer se iniciara a execução e, portanto, seria de toda sorte incabível), no segundo incidente a embargante não reeditou o tema, preferindo sustentar a prescrição da ação ". Verifica-se, portanto, que a referida questão envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria, razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Nesse contexto, o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice , como é o caso dos artigos 841 da CLT e 975 do CPC/15. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000927-17.2017.5.08.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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