JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0234500-33.2005.5.01.0341

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo 0234500-33.2005.5.01.0341, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista . Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/DOENÇA OCUPACIONAL e QUANTUM ARBITRADO (ANÁLISE CONJUNTA). O e. Regional, com base nas provas dos autos, manteve o deferimento do pedido de indenização a título de dano moral, por verificar que ficou " demonstrado nos autos que o autor trabalhava exposto a ruídos em níveis acima daqueles considerados toleráveis, e que tal situação resultou na perda auditiva constatada, dúvida não há de que estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais necessários à caracterização da responsabilização civil da empresa empregadora pelos danos causados ao seu empregado ". Ficou consignado também que " apesar de alegar ter cumprido todas as normas de saúde e segurança do trabalho, a recorrente limitou-se a apresentar um recibo de entrega de EPI (fls. 56 e 222), ainda no ano de 1983, sendo flagrante, portanto, que deixou de observar o dever de cautela necessária para evitar o surgimento da lesão comprovada nos autos ". Diante dessas premissas fáticas, concernentes ao dano, ao nexo de causalidade e à culpa do empregador, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, em sentido oposto, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, aspecto que inviabiliza o conhecimento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Já com relação ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o valor fixado em R$ 120.000,00, decorrente de perda auditiva - "diacusia neurossensorial de grau leve para média tritonal em OD e moderado para OE", não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, tampouco com a capacidade econômica do ofensor . Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da OJ nº 421 da SBDI-1 deste Tribunal, a condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da EC nº 45/2004, como no caso dos autos, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85 do CPC de 2015), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/19 nem da Súmula nº 219, I, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0234500-33.2005.5.01.0341. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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