JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000990-25.2023.5.12.0034

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Agravo 0000990-25.2023.5.12.0034, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO REVERTIDO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. COAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 44 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a nulidade do pedido de demissão, em razão do reconhecimento de vício de consentimento (coação), mantendo, por conseguinte, a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT). 2. Na sentença, mantida pelos próprios fundamentos, foram consignadas as seguintes premissas fáticas: (i) que a " supervisora, insistentemente, aconselha o autor a se demitir, ameaçando-o de ser despedido por justa causa. Diante de mais de uma negativa do autor, ela repete o conselho e renova a ameaça de despedida por justa causa diversas vezes "; (ii) que " a supervisora, ainda, apresenta ao autor falsas consequências de uma despedida por justa causa, consistentes em manchar a carteira e ficar nos registros, quando, na verdade, a despedida por justa causa não fica anotada em nenhum registro de acesso por terceiros, inclusive e principalmente na CTPS "; (iii) " querendo o autor saber por que seria despedido por justa causa, a supervisora dá respostas genéricas e evasivas, não especificando que regras o autor teria descumprido e dando a entender, falsamente, que suspensão e advertência poderiam acarretar, diretamente, uma despedida por justa causa(...) " e; (iv) "o autor segue dizendo que não pode sair no momento. Então, a supervisora avisa que, nesse caso, vai ser despedido por justa causa. E, mais uma vez, pergunta se o autor quer sair. O autor, finalmente, diz que não tem muita opção.". O Tribunal Regional, além de reconhecer a nulidade do pedido de demissão, em razão da coação sofrida pelo Reclamante, consignou que a rescisão indireta restou configurada, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, na medida em que " a conduta da supervisora Tânia foi gravemente violadora da boa-fé objetiva, notadamente sob os vieses da lealdade, da transparência e da informação ". 3. Nesse contexto, não subsiste a alegação da empresa demandada de que o pedido de demissão escrito à mão seria suficiente para afastar qualquer vício de consentimento, em razão do princípio da primazia da realidade. Tampouco há como divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Ademais, a alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pela utilização de áudio cuja autenticidade supostamente não teria sido comprovada, destoa do quadro delineado no acórdão recorrido, em que registrado, inclusive, a ausência de impugnação da empresa quanto à ocorrência da conversa ou acerca de seus interlocutores. 4. Por fim, ressalte-se que a hipótese dos autos não tem aderência ao Tema 44 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134), pois a divergência evidenciada no âmbito das Turmas deste TST, apta a justificar a necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em precedente obrigatório, refere-se às situações em que o pedido de demissão é convertido em rescisão indireta sem a demonstração de vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual  circunstância que, definitivamente, não se verifica no presente caso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000990-25.2023.5.12.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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