- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-36.2023.5.05.0101, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A Agravante alega que o Tribunal Regional analisou o próprio mérito do recurso ao realizar a intepretação da norma jurídica e aplicá-la ao caso concreto. Assim, usurpou a competência que é exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, o que ensejou a inconstitucionalidade da decisão agravada por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há falar em usurpação da competência do TST e supressão de instância. Preliminar rejeitada. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional, órgão soberano na análise de fatos e provas, concluiu que restou incontroverso “que no dia em que fora desligado o reclamante fora chamado em reunião por alguns representantes da reclamada e que, nesta mesma reunião, fora induzido a pedir demissão, pois, se assim não agisse, iria ser demitido por justa causa, por um fato que sequer restou comprovado que fora por ele praticado”, razão pela qual foi mantida a sentença, inclusive quanto à condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa. Por conseguinte, demonstrada a nulidade do pedido de demissão e a conversão deste em demissão sem justa causa, manteve-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, com fulcro na coação sofrida pelo Reclamante. O inconformismo da parte com a conclusão judicial, a qual se fundamentou em um acervo probatório que caminhou em desfavor de sua tese, não constitui motivo para prosseguimento do recurso, uma vez que, por si só, não denota qualquer ofensa a dispositivo constitucional ou legal. Frise-se que foi correta a distribuição do ônus da prova, nos moldes dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015, pois o Reclamante conseguiu se desincumbir de seu ônus de comprovar a veracidade das suas assertivas, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Além disso, não se constata má valoração da prova, pois o Juízo, que não está adstrito a uma ou outra prova técnica específica, formou sua convicção por meio do conjunto de elementos dos autos. Respaldou-se no sistema da persuasão racional, uma vez que o seu convencimento formou-se com base na totalidade das provas produzidas nos autos, com a correspondente indicação dos motivos. Ante todo o exposto, diante das premissas registradas no acórdão recorrido no sentido de que restou incontroverso que o Reclamante foi induzido a pedir demissão, senão seria demitido por justa causa pela prática de um fato que não restou comprovado, entender de forma diversa do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000109-36.2023.5.05.0101. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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