- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000012-57.2016.5.20.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: CHAMAR O FEITO A ORDEM Chamar o feito a ordem para anular o julgamento ocorrido na Sessão de 10/09/2025 quanto aos temas "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RESOLVER CONTROVÉRSIA SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA" e "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF" (os quais transitaram em julgado por não terem sido objeto de reclamação constitucional para o STF). Assim, determina-se a correção da certidão de julgamento da Sessão de 10/09/2025 a fim de que sejam excluídos os referidos temas. JUSTIFICATIVA Na Sessão de 10/09/2025 vieram os autos à pauta para novo julgamento quanto ao tema dos efeitos da anistia em razão da cassação de acórdão anterior da Sexta Turma do TST em autos de reclamação constitucional. Na Sessão de 10/09/2025 era o caso de examinar somente o tema da anistia e o tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (que está relacionado ao tema da anistia). Porém, foram analisados outros temas que não foram objeto da reclamação constitucional e que haviam transitado em julgado (competência da Justiça do Trabalho para reinclusão em plano de previdência privada e correção monetária). Quanto a tais temas foi registrado o voto da relatora na certidão da Sessão de 10/09/2025, o que deve ser corrigido. O Exmo. Sr. Ministro Augusto César Leite de Carvalho pediu vista regimental quanto ao tema dos efeitos da anistia, o qual retorna para julgamento na Sessão de 29/04/2026, junto com o tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (que se refere ao tema dos efeitos da anistia). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 –A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar expressamente acerca dos seguintes temas: "A) O reconhecimento em parte dos pedidos formulados na exordial pela Orientação Normativa nº. 04/2008; B) O fato de a Orientação Normativa constituir uma regulamentação da Lei 8.878/94, indicando o modo como esta deve ser interpretada e aplicada; C) O fato de os efeitos ex nunc implicarem na geração de efeitos financeiros a partir da anistia, conforme art. 6º da Lei 8.878/94; D) A compatibilidade do entendimento consubstanciado na OJ nº 56 da SBDI- Transitória com o teor do art. 6º da Lei 8.878/94; E) Quanto ao caráter vinculante da referida orientação em relação à Administração Pública Federal; F) A configuração de suspensão do contrato de trabalho em relação ao período de afastamento, nos termos do art. 471 da CLT que, interpretado juntamente com os arts 2º e 6º da Lei nº 8.878/94, garantem aos obreiros a pretensão deduzida na exordial.". 2 –As hipóteses de omissão elencadas pela parte referem-se a matérias estritamente de direito, admitindo o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade. 3 –Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR À LEI Nº 13.015/14 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA SEXTA TURMA CASSADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NOVO EXAME DO RECURSO DA RECLAMANTE. RESSALVA DESTA RELATORA. 1 –Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, nivelamento funcional e demais vantagens quando da sua readmissão. 2 –A Lei nº 8.878/94 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. Nos termos do § 6º do seu art. 1º, "a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo." 3 –À luz do referido dispositivo, a SBDI-1 do TST entende que a anistia concedida nos termos da Lei nº 8.878/94 gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. Nesse sentido, a OJ Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: "Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.". 4 –Na Reclamação nº 70.773/SE, o STF destacou: "Entendo que a razão assiste à parte reclamante no presente caso concreto. Isso porque a leitura da decisão reclamada revela ter o Tribunal Superior do Trabalho de fato desconsiderado a disposição constante do art. 6º da Lei nº 8.878/1994, que estabelece regra expressa sobre a impossibilidade de recebimento retroativo de remuneração, pelos funcionários anistiados, relativamente a período anterior ao retorno à atividade. Com efeito, ao determinar o direito de reajuste geral e linear retroativo no período de afastamento do cargo, sem observância do quanto previsto no art. 97 da CF, incorreu o acórdão em violação à Súmula Vinculante 10, razão pela qual se revela de rigor a cassação do acórdão reclamado.". 5 –Nesse contexto, por disciplina judiciária, conclui-se que é indevido o cômputo dos reajustes salariais e promoções gerais concedidas durante o período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e cálculo da remuneração na data do retorno às atividades. Ressalva da relatora. 6 –A revisão do julgado, no aspecto, implica, por decorrência lógica, a exclusão da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios aplicada no acórdão de fls. 1.332/1.352, que apreciou os embargos de declaração da reclamada apresentados às fls. 1.289/1.298, considerando que o recurso veiculava alegação de omissão especificamente quanto ao tema em discussão nesta assentada. 7 –Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000012-57.2016.5.20.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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