- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0164600-59.2009.5.01.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/03/2026, p. 05/03/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTE (RECLAMANTES, PETRÓLEO BRASILEIRA S/A –PETROBRAS E FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL –PETROS) ANÁLISE CONJUNTA. 1 –DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CONCESSÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. Esta Corte, examinando casos análogos envolvendo as mesmas reclamadas tem, reiteradamente, entendido que, a reestruturação fixada nas cláusulas contidas do PCAC de 2007 ensejam tratamento discriminatório com relação aos aposentados e pensionistas, tendo em vista que a empresa os excluiu da nova tabela salarial. Assim, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 do TST, é devida a extensão dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, por configurar aumento geral de salários. Julgados. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS (PETRÓLEO BRASILEIRA S/A –PETROBRAS E FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL –PETROS) ANÁLISE CONJUNTA 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Discute-se, no caso, a competência desta justiça especializada para julgar ações relativas a contratos de previdência complementar privada. A questão foi resolvida pelo STF em fevereiro de 2013, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, em que se firmou o entendimento de que é da justiça comum a competência para processar e julgar ações envolvendo ações decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A Suprema Corte fundamentou sua decisão no art. 202, § 2.º, da Constituição Federal, afastando a Justiça do Trabalho por considerar que não há uma relação de natureza trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Contudo, na mesma oportunidade, o STF modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tivessem sentença de mérito proferida até a data do julgamento (20 de fevereiro de 2013). Considerando que, no caso, a decisão de mérito foi proferida em março de 2012, ou seja, antes da data de corte, a competência remanesce na esfera da Justiça do Trabalho para o exame do presente feito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a empresa instituidora e mantenedora da entidade de previdência privada responde solidariamente pela complementação de aposentadoria deferida aos ex-empregados, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL –PETROS 1 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional concluiu que, quanto às diferenças de complementação de aposentadoria, incide apenas a prescrição parcial e quinquenal, de acordo com o previsto na Súmula 327 do TST, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - LEGITIMIDADE PASSIVA. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a indicação, no plano abstrato, da PETROS como responsável pelas verbas pleiteadas é o suficiente para a configuração de sua legitimidade passiva. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0164600-59.2009.5.01.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/03/2026. Juntado aos autos em 05/03/2026.)
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