- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000472-92.2012.5.01.0077, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS 1 – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 586453, em 20/02/2013, decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Nessa decisão, o STF decidiu por modular os seus efeitos, definindo que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até a data de julgamento do referido recurso extraordinário, como ocorre na hipótese dos autos. Assim, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar o presente feito. Agravo conhecido e não provido. 2 – PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Pretensão referente à diferença de complementação de aposentadoria. Adoção de tese pelo Tribunal Regional no sentido da incidência da prescrição parcial em consonância com a Súmula 327 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . A Petros é a responsável direta pelo pagamento da suplementação, a qual, por sua vez, somente é devida em razão do contrato de trabalho havido entre a Petrobras e os empregados e ex-empregados, sendo a entidade de previdência mantida, entre outros, pela contribuição a cargo do empregador, subsistindo a responsabilidade de ambas as rés pela satisfação do crédito pleiteado à inicial. Neste sentido, a SBDI-1 tem entendido que a Petrobras e a Petros são solidariamente responsáveis em relação às prestações devidas aos beneficiários. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 4 – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CONCESSÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. Esta Corte, examinando casos análogos envolvendo as mesmas reclamadas tem, reiteradamente, entendido que a concessão de vantagem a todos os empregados, de forma genérica e sem qualquer critério, demonstra que, na verdade, a promoção constante da norma coletiva corresponde a reajuste salarial. Com efeito, a instituição da RMNR por norma coletiva a ser concedida, indistintamente a todos os empregados da Petrobras, constitui efetivo reajuste de salário, de modo que não há razão para exclusão dos aposentados, especialmente tendo em conta o próprio regulamento da Petros, que assegura a paridade entre os ativos e os inativos, o que permite a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 do TST. Desse modo, inválida a cláusula normativa que exclui os aposentados do aumento concedido, porque caracterizado o tratamento discriminatório, com violação do art. 7.º, XXX, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000472-92.2012.5.01.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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