JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-23.2017.5.09.0670

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-23.2017.5.09.0670, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/05/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO AOS DOMINGOS. CONCESSÃO DE FOLGA. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DO DECRETO Nº 1.232/1962 E DE NORMAS COLETIVAS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "b", DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao interpretar o disposto no Decreto nº 1232/1962, em que regulamentada a profissão de Aeroviário, concluiu que a "folga regulamentar" prevista corresponde ao descanso semanal remunerado, conforme corroborado pelos cartões de ponto. Assinalou ainda que, no tocante à compensação de domingos e feriados, conforme a interpretação conferida às normas coletivas em questão no âmbito daquela Corte, somente o trabalho em feriados autoriza a concessão de mais um dia de descanso na semana, sob pena de pagamento dobrado, sistemática que " não incide com relação ao trabalho aos domingos, pois, como visto, a ‘olga regulamentar' é a que corresponde ao descanso semanal remunerado, de modo que o pagamento em dobro é somente devido na ocasião em que o empregado trabalha em domingo sem a fruição da 'folga regulamentar' em outro dia da semana ". Fundada a decisão do Tribunal Regional na interpretação das normas coletivas, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (CLT, art. 896, b ), pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte. 2. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000481-23.2017.5.09.0670. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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