JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000660-55.2020.5.05.0122

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000660-55.2020.5.05.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Foi reconhecida a transcendência política e dado provimento ao agravo da PETROBRAS para seguir no exame do agravo de instrumento conforme as teses vinculantes do STF. Na sequência, provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, o qual foi conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. Opostos embargos de declaração pelo reclamante em face dessa decisão. Aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não houve o confronto entre a tese de exclusão da responsabilidade com as provas de ciência formal e inércia subsequente do ente público. Aduz que a Petrobras, mesmo alertada formalmente sobre a lesão a direitos alimentares, teria optado pela manutenção do contrato, devendo, portanto, responder subsidiariamente pelos danos causados. O acórdão embargado não foi omisso, mas sim coerente com a moldura fática estabelecida pelo TRT, " Não há nos autos prova de que a recorrente [Petrobras] tenha fiscalizado a efetiva satisfação das obrigações " e que " o ônus de provar a atividade fiscalizatória incumbia à ora recorrente ". Ao fixar essa moldura, o Regional ignorou qualquer prova de ciência formal e decidiu a lide com base no princípio da aptidão da prova. Dessa forma, ao dar provimento ao recurso da Petrobras, esta Turma limitou-se a aplicar a tese jurídica vinculante do STF (Tema 1.118), que veda a condenação amparada apenas na inversão do ônus probatório. Não cabe, em embargos de declaração, pretender que este juízo reexamine documentos (como o Id d2ff9de) que o próprio TRT, instância soberana na análise de fatos e provas, desconsiderou ao fundamentar sua decisão meramente na ausência de provas por parte da Petrobras. Assim, a pretensão do embargante de que o referido documento supriria a notificação formal não foi objeto de tese pelo Regional, que preferiu decidir pela " culpa genérica " decorrente da falta de prova de fiscalização. Logo, para este TST reformar o julgado com base em documento específico, demanda revolvimento fático-probatório. Ressalte-se que, se o Regional decidiu com base no ônus probatório e não com base em prova concreta de ciência formal (notificação), não há omissão deste Tribunal Superior ao aplicar a tese vinculante do STF que veda exatamente a condenação calcada em presunção ou inversão de ônus. No que toca à alegação de afronta ao princípio da segurança jurídica pela aplicação retroativa do Tema 1.118 do STF, tal argumento não subsiste. As teses firmadas pelo STF em sede de Repercussão Geral possuem aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da fase em que se encontram. A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000660-55.2020.5.05.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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