- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
TST – Agravo 1000738-14.2022.5.02.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA A PRAZO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 57). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.Na decisão agravada, o recurso de revista obreiro foi provido para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas financiadas. A referida decisão está em harmonia com a tese vinculante firmada por esta Corte em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário " (Tema 57). Não há registro no acórdão de origem a respeito da alegada pactuação para fins de recebimento das comissões à medida que as parcelas do financiamento eram pagas pelos clientes. Aplicação da Súmula 126/TST. Vale ressaltar, por fim, que a competência para modulação de efeitos é exclusiva do próprio órgão prolator do precedente (Tribunal Pleno), o qual, no caso, não exerceu essa faculdade, até porque a referida tese não representou mudança jurisprudencial. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000738-14.2022.5.02.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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