- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000209-06.2018.5.13.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL –ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . No caso, houve análise satisfatória da matéria pelo Regional e manifestação precisa sobre as provas produzidas nos autos. Conforme se verifica das transcrições do acórdão recorrido, não há falar em omissão, tampouco em contradição ou obscuridade no julgado, pois, ao contrário do alegado, o Regional manifestou-se, expressamente, sobre os motivos pelos quais manteve a sentença que deferiu ao reclamante o adicional de insalubridade, destacando que os EPI’ fornecidos pela reclamada não neutralizaram o agente ruído, ao contrário, constatou-se um agravamento da doença do reclamante atrelada à ineficiência dos EPI’. Portanto, a Corte de origem, de forma expressa, refutou a alegação da reclamada de que os níveis de ruído acima do permitido foram neutralizados pela utilização dos equipamentos de proteção. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. A esta Corte cabe decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 –DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, no sentido de que ficaram comprovados a doença ocupacional, o nexo concausal entre a doença e o trabalho, bem com a culpa da reclamada, qualquer conclusão em sentido contrário, inequivocamente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000209-06.2018.5.13.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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