- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020534-76.2022.5.04.0512, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. O reclamante suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado de origem não teria enfrentado aspectos essenciais da lide, notadamente a falta de substituição periódica de protetores auriculares, a inércia na emissão da CAT e a existência de sequela consolidada de 20% conforme a tabela DPVAT. Contudo, o Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. Consignou-se, de forma exaustiva, que a patologia do autor (disacusia neurossensorial imunomediada) possui natureza endógena e curso autônomo, o que tornou despicienda a análise pormenorizada sobre a frequência de troca de EPIs ou a emissão de CAT, uma vez que o nexo causal - pressuposto indispensável do dever de indenizar - foi categoricamente afastado por prova técnica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. 2.1 - Mediante o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, foi negado provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo-se o indeferimento dos pedidos indenizatórios e de reintegração. 2.2 - A decisão pautou-se em prova pericial categórica que afastou o nexo de causalidade e de concausalidade, ao constatar que a patologia (disacusia neurossensorial imunomediada - CID H91.2) possui natureza endógena, súbita e imunomediada, sendo incompatível com a perda auditiva induzida por ruído (PAIR), a qual exige evolução lenta e tempo mínimo de exposição superior ao contrato de trabalho em tela. 2.3 - A responsabilidade civil do empregador, seja ela objetiva ou subjetiva, pressupõe a existência de nexo causal entre o dano e a atividade laboral, elemento faticamente afastado pela instância de origem. 2.4 - Para divergir da conclusão do TRT e acolher a tese de que o ruído contribuiu para a surdez, seria necessária a revaloração de provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020534-76.2022.5.04.0512. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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